Os requisitos para a rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares foram recentemente estabelecidos pela RDC nº 26/2015, que foi publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 03/07/2015.
O objetivo é garantir que os consumidores tenham acesso a informações corretas, compreensíveis e visíveis sobre a presença dos principais alimentos que causam alergias alimentares na rotulagem dos alimentos embalados.
A RDC nº 26/2015 não se aplica aos alimentos comercializados sem embalagens (ex. frutas e hortaliças comercializadas a granel, refeições servidas em restaurantes) e alguns alimentos embalados (ex. refeições embaladas para entrega a pedido, alimentos fabricados e comercializados no próprio estabelecimento).
A literatura internacional indica que cerca de 90% dos casos de alergia alimentar são ocasionados por apenas oito alimentos: ovos, leite, peixe, crustáceos, castanhas, amendoim, trigo e soja. Assim, esses alimentos foram incluídos na lista da ANVISA. Além disso, o látex natural foi incluído em função do disposto na Lei nº 12.849/2013 e das evidências técnico-científicas avaliadas, que demonstraram que essa substância ou derivados podem ser utilizados em alimentos e desencadear alergias alimentares.
A RDC nº 26/2015 forneceu o prazo de 12 meses, contados a partir da data de sua publicação, para que as empresas realizem as adequações necessárias na rotulagem dos seus produtos. Os produtos fabricados antes desse prazo podem ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.
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